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EFD REINF _ ALTERAÇÕES

A Instrução Normativa RFB de nº 1701/17 que instituiu a EFD _ REINF – escrituração fiscal de retenções – teve alterações recentes trazidas pela IN RFB nº 1842/18.

O inciso II, III e IV  do parágrafo 1º do artigo 2º  da  Instrução Normativa RFB de nº 1701/17, artigo, esse que trata da obrigação de entrega da informação separando as empresas obrigadas a ela por grupos objetivando facilitar o acesso a informação e o envio da mesma, foi o mais impactado.

Originalmente tivemos o 1º grupo que contemplou as entidades empresariais constantes no anexo V da IN RFB 1634/16  “Grupo 2 – Entidades Empresariais” que tiveram em 2016 faturamento acima de R$ 78 M

Tivemos na sequencia a  identificação de mais quatro grupos, sendo eles:

-2º grupo = as outras entidades não mencionadas no 1º grupo conforme parágrafo anterior, exceto as empresas micro e EPP – Simples Nacional,

-3º grupo = aqueles obrigados a entregar a informação (EFD _REINF)  não contemplados nos 1º, 2º e 4º grupos

-4º grupo =  entes públicos

Uma das  alterações trazidas, agora, refere-se às novas datas de entregas para as empresas dos grupos  2º a 4º. Estas novas datas são as seguintes:

-2º grupo – a partir da 8 horas do dia 10 de janeiro de 2019  referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.  Até então esta data era a partir das 8 horas de 1º de novembro de 2018 para os fatos geradores ocorridos a partir desta data;

-3º grupo - a partir da 8 horas do dia 10 de julho de 2019  referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.  Até então esta data era a partir das 8 horas de 1º de maio de 2019 para os fatos geradores ocorridos a partir desta data;

-4º grupo – a data será definida pela Receita Federal.

A IN RFB nº 1842/18 também incluiu na IN original o artigo 2ªA que trata das penalidades pela não entrega da EDF-REINF. Essas penalidades são:

(1) 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-REINF, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) dos tributos informados, observando-se  as reduções previstas. A contagem de datas para a aplicação da penalidade será a partir do dia seguinte aquele que seria da entrega e a data da entrega efetiva, ou, a data do auto de infração ou notificação de lançamento que tratar dessa questão – não entrega da informação.

(2) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Será de R$ 200,00 a multa mínima para falta de entrega da declaração sem que tenha ocorrido no período fato gerador  a informar,  e R$ 500,00 para a falta de entrega no prazo, ou, para a entrega com incorreções e omissões

Há a possibilidade de redução da multa em 50% quando a entrega da informação ocorrer fora do prazo, mas antes de notificação ou procedimento de ofício, e possibilidade de redução em 25% quando ocorrer a entrega da informação fora do prazo, mas atendendo prazo estabelecido em notificação. Essas reduções poderão chegar a 90% para microempreendedores individuais e 50% para empresas do micros e EPPs enquadradas no SIMPLES.

Também tivemos alteração com relação a data de entrega da informação  que originalmente era até o dia 20 do mês seguinte ao da escrituração, e agora passou a ser até o dia 15 do mês seguinte da escrituração.

IN RFB nº 1842/18 também esclareceu que a partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo de empresas/contribuintes mencionado acima as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb .

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