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EFEITOS CONTÁBEIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de mar.
  • 5 min de leitura

Em vários dos nossos informativos temos falado sobre questões relacionadas a quitação das obrigações referentes a CBS e ao IBS, explorando uma delas que deve ser a de maior uso, que é o split payment, tema também, já tratado em vários de nossos informativos. Assim, quanto a liquidação do IBS e da CBS, nas apurações mensais, teremos as seguintes possibilidades de cumprimento da obrigação principal (recolhimento) relacionadas aos tributos da Reforma Tributária sobre Consumo

 

a)- compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, dos respectivos créditos, que ocorrerão com a liquidação financeira da operação;

 

b) - pagamento pelo contribuinte;

 

c)- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

 

d)- recolhimento pelo adquirente, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação do pagamento do valor do recolhimento;

 

e) - pagamento por aquele a quem houve a indicação de responsabilidade conforme Lei Complementar (L.C. de número 214/2025).

 

 

Nessa linha, o que se comenta e se explora, é como será a contabilização dessas situações.

 

Temos que a contabilização de operações comerciais, com base  nas transações lastreadas pelo novo sistema tributário, deverão apresentar e representar, não somente,  a operação em si, mas também,  o tratamento dos novos tributos (IBS e CBS), componentes novo Sistema Tributário, e o acordo comercial ajustado entre as partes para a sua liquidação.

 

Para isso, é preciso atenção em algumas  alterações conceituais que a reforma tributária  esta trazendo. São elas:

 

  1. Impostos calculados por fora do preço, e aptos a apropriação como crédito, somente quando da liquidação financeira da operação. A questão da liquidação financeira é assunto crucial quanto a escrituração contábil definir o momento em que a mesma (liquidação financeira) será apropriada. Exemplo, se temos uma compra com prazo de pagamento para 45 dias, o crédito dos impostos, somente poderá ser apropriado nesta data (data da liquidação financeira da operação), e até lá ele (crédito) deve ser tratado como uma provisão de crédito de IBS e CBS, sendo que no momento efetivo da liquidação financeira do evento (crédito) será efetivamente apropriado. Temos também nesse abordagem de novos conceitos o fato da não cumulatividade ampla.

 

  • compras

 

O documento de suporte para a operação (NFe)  informará de maneira segregada o custo do produto, o valor gerado de crédito (IBS e CBS) e consequentemente, o total da operação.

 

Assim a contabilização, na operação com pagamento a vista,  refletirá:

 

D – o valor do estoque, ou do imobilizado, ou do material de outra natureza, considerando essencial na atividade (essencial da geração da receita operacional), sendo esse valor o liquido da operação, ou seja, sem os impostos, que serão calculados por fora.

 

D – os impostos IBS e CBS a recuperar .

 

C – o fornecedor (ou disponibilidades – caixa ou bancos), dessa determinada operação, com registro pelo valor total da nota fiscal de fornecimento.

 

A contabilização, em operação com pagamento a  prazo,  refletirá:

 

D – o valor do estoque, ou do imobilizado, ou do material de outra natureza, considerando essencial na atividade, sendo esse valor o liquido da operação, ou seja, sem os impostos calculados por fora.

 

D – provisão de  impostos IBS e CBS a recuperar cujos valores  comporão o ativo circulante (apropriação no momento da quitação financeira da operação).

 

C – o fornecedor, dessa determinada operação com registro pelo valor total da nota fiscal de fornecimento.

 

Quando da liquidação financeira da operação:

 

D – fornecedor.

 

C – disponibilidade (caixa ou bancos).

 

D – IBS e CBS a recuperar.

 

C - provisão do IBS e da CBS a recuperar.

 

 

1.2 - vendas

 

Importante aqui, considerar que a receita pela operação de venda deve ter lançamento pelo seu valor liquido, ou seja, considerando os impostos calculados, por fora do preço, o valor da receita já será reconhecido pelo seu valor líquido. Assim teremos:

 

D – clientes pelo valor total da operação.

 

C -  receita de vendas pelo valor líquido da operação.

 

C -  CBS e IBS  a recolher compondo o passivo circulante (considerar que em determinados acordos comerciais esse recolhimento pode ocorrer pelo fornecedor ou diretamente pelo cliente).

 

Temos aqui mais um ponto de atenção na liquidação financeira, caso seja ela realizada pelo split payment.

 

Na liquidação financeira da operação por esse método, observaremos a separação dos montantes da liquidação entre, o devido ao fornecedor, e o montante de impostos, que já serão direcionados ao  órgão arrecadador no momento da quitação financeira.

 

Assim, observaremos:

 

D – disponibilidades (caixa ou bancos)  quitando o valor líquido do fornecimento.

 

D – CBS e IBS recolhidos pelo cliente ou por split payment (passivo circulante).

 

C – fornecedor  pelo valor total da operação, que estará compondo o passivo circulante.

 

Em acompanhamento ao recolhimento realizado pelo cliente, quando da confirmação desse recolhimento.

 

D – quitação da CBS e do IBS pelo cliente (passivo circulante).

 

C -  CBS e IBS recolhidos pelo cliente ou por split payment (passivo circulante).

 

Aqui precisamos ter atenção com as formas de quitação do IBS e da CBS, mencionadas nos itens “a”, “b” e “d” acima, ou seja, quando o fornecedor assume a responsabilidade de quitação, pois nesses casos, ele recebe o valor total da NFe, mas não deve apropriar o IBS e a CBS como seus direitos (receita bruta realizando, posteriormente, as exclusões para se chegar na receita liquida), há sim a contabilização representando o recebimento desses valores de impostos (disponibilidades) com o intuito da liquidação desses impostos, na sequência, refletindo a quitação dos mesmos contra disponibilidades (caixa ou bancos).    

 

D – disponibilidades (caixa ou bancos)  pelo valor total da operação.

 

c – CBS e IBS a recolher (passivo circulante).

 

C – clientes  pelo valor líquido da operação, que estará compondo o ativo circulante.

 

Na apuração e liquidação do valor do IBS e CBS a recolher teremos:

 

D –CBS e do IBS a recolher (passivo circulante).

 

C -  disponibilidade (caixa ou bancos).

 

Quando o adquirente assume a quitação dos tributos, teremos o recebimento pelo valor líquido, e a informação sobre a quitação dos tributos.

 

Mais  pontos de atenção nesse universo informativo sobre a Reforma, estão relacionados as normas contábeis a serem atendidas, ou seja, qual pronunciamento do CPC – Comite de Pronunciamento Contábil – vai suportar todas essas alterações, ou, quando as mesmas ocorrerão nos Pronunciamentos já em uso. Por exemplo, o CPC 47 trata do reconhecimento da receita de contrato junto ao cliente, e na abordagem de seus objetivos menciona “......3. A entidade deve considerar os termos do contrato e todos os fatos e circunstâncias relevantes ao aplicar este pronunciamento. A entidade deve aplicar este pronunciamento, incluindo o uso de expedientes práticos, de forma consistente com contratos que tenham características similares e em circunstâncias similares.......”. Ainda, esse mesmo Pronunciamento, no seu item 47 diz o seguinte “......47. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos.......”. Da mesma forma os Pronunciamentos 25 (Provisões e Passivos/Ativos Contingentes) e 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis) do CPC, entre outros, possivelmente terão adaptações para atenderem a forma de refletir contabilmente, os efeitos da Reforma Tributária. Vamos aguardar!

 
 
 

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