No último mês de setembro uma decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, ocorreu no sentido de que não devemos ter a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC quando dá devolução de valores do Fisco para os contribuintes.
Nessa esteira, contribuintes, estão tendo sucesso em solicitar, junto a Tribunais Regionais Federais, que o PIS e a COFINS também não incidam em tal situação, tendo em vista a mesma ser considerada como mera atualização de valor.
Assim, temos para o tema, o direcionamento chave quanto ao STF ter interpretação que os acréscimos, base na SELIC, não se equiparam ao aumento patrimonial, sendo classificados como simples recomposição de valor.
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