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EFEITOS DA REDUÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE O ÓLEO DIESEL (CONTINUAÇÃO)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Esse assunto foi tratado em nosso informe de 02/março/2021.


Publicada a Medida Provisória de numero 1034/2021 que trouxe as seguintes alterações:


1. Quanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


- para as pessoas jurídicas de seguros privados, para as de capitalização, para as distribuidoras de valores mobiliários, para as corretoras de câmbio, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para as sociedades de crédito imobiliário, para as administradoras de cartão de crédito, para as sociedades de arrendamento mercantil, para as associações de poupança e empréstimo a alíquota da CSLL será de 20% até o dia 31/dezembro/2021 e de 15% a partir de 01/janeiro de 2022;


-as cooperativas de créditos terão a alíquota da CSLL em 20% até o dia 31/dezembro/2021 e de 15% a partir de 01/janeiro de 2022;


-os bancos de qualquer espécie terão a alíquota da CSLL em 25% até o dia 31/dezembro/2021 e de 20% a partir de 01/janeiro de 2022;


-as demais pessoas jurídicas terão a CSLL com alíquota de 9%.


As alterações acima terão aplicação a partir de 01/julho/2021


2. Isenção de IPI na aquisição de veículos para utilização no transporte autônomo, bem como na aquisição por pessoas portadoras de deficiências físicas, especificamente com relação a elas (pessoas portadoras de deficiências físicas), até 31/dezembro/2021 a isenção do imposto somente se aplica a veículos novos cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os impostos, não seja superior a R$ 70.000,00.


Essa alteração entrou em vigor do dia 01/março/2021


3. Possibilidade de crédito presumido de PIS e Cofins


Aplicado até 31/dezembro/2025 para as empresas fabricantes de produtos listados em anexo a Medida Provisória, e sendo o uso dos mesmos, destinados a utilização em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação. Esse crédito presumido com relação ao PIS será de 0,65% e com relação a Cofins será de 3%. A identificação do crédito ocorrerá com a aplicação das mencionadas alíquotas sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos itens listados, ou, sobre o valor aduaneiro dos insumos importados pela indústria para uso na fabricação desses itens. Há mais uma condicional para a aplicação dessa possibilidade de crédito presumido que está relacionada, exclusivamente, para os insumos derivados de produtos da indústria petroquímica que tinham o benefício do Regime Especial da Industria Química (REIQ), adquiridos após a revogação desse Regime.


As alterações acima terão aplicação a partir de 01/julho/2021


4. Revogação do Regime Especial da Industria Química (REIQ)


Esse regime, originalmente, autorizou que nas importações quando efetuadas por indústrias químicas, a partir de 2018, de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, a alíquota do PIS fosse de 1% (um por cento) e a alíquota do Cofins fosse de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). Posteriormente houve mais uma inclusão nesse regime, também a partir de 2018, sendo ela referente a autorização ao produtor ou importador de nafta petroquímica aplicar sobre a receita bruta de venda desse produto alíquota de PIS na ordem de 1% e de Cofins na ordem de 4,6% quando das vendas do mesmo para às centrais petroquímicas.


As alterações acima terão aplicação a partir de 01/julho/2021


Na sequência a lista de produtos que consta no anexo da Medida Provisória


 
 
 

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