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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

EFEITOS JURÍDICOS DA INOBSERVÂNCIA DA ALIQUOTA MÍNIMA DO ISS

Muitos sabem que a LC 157/2016 alterou a norma geral sobre ISS – LC 116/2003, especialmente com relação à previsão expressa da alíquota mínima de 2%.

Essa alteração não se tratou propriamente de uma inovação no mundo jurídico, tendo em vista que, desde a Emenda Constitucional 37/2002, o art. 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a prever expressamente, enquanto não fosse estipulado em Lei Complementar – na forma do art. 156, § 3º, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993 –, que a alíquota mínima do ISS seria de 2%.

Inclusive, a vedação de concessão de isenções e benefícios que resultem na redução da alíquota mínima também já estava prevista, desde a Emenda Constitucional 37/2002, no inciso II do art. 88 do ADCT. Apesar disso, muitos municípios não observavam essa limitação constitucionalmente prevista, atuando à margem do regime jurídico regular.

Dessa forma, a grande novidade trazida pela LC 157/16, em relação a esse ponto, foi a previsão de efeitos jurídicos decorrentes da inobservância do limite mínimo da alíquota de ISS.

Com relação ao ente federado descumpridor da norma, tem-se o seguinte:

1. Nulidade da lei ou ato administrativo que prescreva a aplicação de alíquota inferior a 2% no cálculo do ISS incidente sobre serviço prestado a tomador ou a intermediário que esteja localizado em Município diferente daquele onde está o prestador do serviço (art. 8º-A, §2º, da LC 116/03). 2. Como consequência, será garantido o prestador o direito de pleitear, junto ao ente federado que desrespeitou o limite legal, a restituição do valor do ISS pago a ele (art. 8º-A, §3º, da LC 116/03). 3. Além disso, o agente público que conceder, aplicar ou manter benefício em desacordo com o limite mínimo, cometerá ato de improbidade administrativa (art. 10-A da Lei 8.429/92).

A LC 157/16 trouxe também importantes efeitos jurídicos para os demais entes federados e pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam: o deslocamento de competência e a responsabilidade tributária.

O art. 6º, § 1º, inciso III, da LC 116/2003 passou a prever que, na hipótese de descumprimento do limite mínimo da alíquota do ISS pelo ente federado do local do estabelecimento prestador, será responsável tributário a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, tendo em vista que o ISS passará a ser devido na base territorial desta.

Com isso, o legislador acabou por criar uma forma de fiscalização externa entre entes federados e sujeitos passivos do imposto, que deverão ficar atentos ao cumprimento, ou não, da norma, para, sendo o caso, cobrar, arrecadar, pagar ou pedir a restituição do imposto.

Sobre o tema veja também o nosso informativo de 16/01/18 com o título – ALTERAÇÕES NO ISS AS EMPRESAS DEVEM ESTAR ATENTAS.

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