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EMPRESAS NACIONAIS COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO – INFORMAÇÃO DE ESTRUTURA SOCIETARIA

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Instrução Normativa da RFB nº 1634/16 tratou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Em avaliação geral da informação normativa, aparentemente nada chama a atenção de forma mais incisiva, porém temos um item importante a observar.

Dentre as suas abordagens dessa Instrução temos questões relacionadas ao cadastro de empresas estrangeiras com investimento local. A atenção esta relacionada a informação quanto a cadeia societária do investidor até alcançar as pessoas naturais que possam ter benefícios financeiros por conta do investimento, ou seja, beneficiários finais dessa participação.

Quanto a inscrição no CNPJ da empresa investidora estrangeira realizada diretamente via CADEMP – Cadastro de Empresas – do BANCEN (Banco Central) – no sistema RDE-IED – Registro de Investimento Estrangeiro Direto, a IN RFB nº 1634/16 determina que feito esse registro, via BACEN, em até 90 dias do mesmo deve-se apresentar a Receita Federal os documentos que demonstrem a participação societária do investidor até os beneficiários finais. Há entendimento que o BACEN e a RFB deveriam, já há algum tempo, estarem trabalhando conjuntamente nesse controle visto que o BACEN faz a gestão dos recursos e não especificamente dos seus remetentes e de suas localizações ou de características especifica que os mesmos apresentem que possa conflitar com a legislação fiscal tributária local.

Empresas já inscritas no CNPJ antes de 01/07/2017 que realizaram, a partir dessa data, alterações em seus cadastros referentes a essa modalidade de investidor devem disponibilizar a Receita Federal as informações societárias dos mesmos identificando os seus beneficiários finais, ocorrendo essa disponibilização até o dia 31/12/2018.

A exigência em questão é parte dos esforços do Brasil para ser aceito como membro efetivo da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) veja o nosso informativo de 24/07/2017.

Também é importante entender a vinculação da informação cadastral acima comentada com os dados disponibilizados através do bloco W (declaração país a país) da ECF – Escrituração Contábil Fiscal),

Nem todas as empresas são obrigadas a disponibilizar essas informações à Receita Federal. Há uma lista de empresas e respectivas atividades dispensadas dessa obrigação, entre elas temos, por exemplo, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições (países) com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado; as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado quando reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos; os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado.

Importante considerar a atualização dos dados cadastrais e atendimento as exigências da IN RFB nº 1634/16 quando da remessa de lucros ou dividendos, repatriação de capital ou qualquer outro evento financeiro que envolva o investidor estrangeiro.

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