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ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de ago. de 2023
  • 3 min de leitura

No último dia 02/agosto/23 tivemos a publicação desse estatuto.

Muitas empresa receberam o mesmo com espanto, e questionaram o que iria mudar?

Na realidade, esse estatuto nada mais é do que uma previsão que já existe na Constituição de 1988. Ali temos a seguinte informação:

“............

Art. 146. Cabe à lei complementar:

“...............

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

..............

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

............”

Assim, o que tivemos agora, foi a publicação de Lei Complementar, que atende as disposições constitucionais acima, e trouxe algumas propostas para operacionalização das mesmas, propostas essas, que dependerão de Leis Ordinárias, Regulamentos e outros suportes legais para ampla e perfeita aplicação. Tivemos também, vetos do Executivo Federal para algumas dessas propostas. Basicamente, houve a indicação na Lei Complementar, quanto as obrigações acessórias, em termos federal, estaduais e municipais, poderem ter sincronização quanto a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, utilização dos dados constantes em documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimentos de tributos pelas administrações tributárias, facilitação dos meios de pagamentos de tributos e contribuições por meio da unificação dos documentos de arrecadação, e unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Tivemos veto nas propostas de instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), na proposta de instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), e na proposta do RCU – Registro Cadastral Unificado, cujo objetivo era trazer informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais, de maneira unificada conforme base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para esses vetos, a justificativa foi ser a proposta contrária aos interesses públicos, considerando a possibilidade de aumento de custos no que se aplicaria ao cumprimento de obrigações acessórias de natureza fiscal e tributária pelos contribuintes, e a natural evolução desses controles com a política atual praticada no país voltada a eles, por exemplo, o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Tivemos também veto relacionado a participação de representante da sociedade civil no CNSOA – Comite Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, pois entende-se que a participação de membros da sociedade civil nesse colegiado poderia criar conflito de interesses considerando que se daria ao contribuinte o poder de decidir sobre ferramentas que a Receita Federal utilizaria para fiscalizá-lo.

Enfim, temos ultimamente, uma demanda grande de propostas para simplificar a vida dos contribuintes no que se aplica as obrigações acessórias que eles devem apresentar aos órgãos fiscalizadores da União, Estados, e Municípios. A reforma tributária propõe essa simplificação, o estatuto em foco propõe essa simplificação, sem dúvida as propostas são boas e devem ser implementadas, não menos importante é não perder de vistas o quanto as empresas investiram em sistemas (softwares), equipamentos, pessoal, e suporte consultivo para atender os Fiscos federal, estadual, municipal, nos últimos anos, na elaboração de procedimentos e processos sistêmicos, operacionais e organizacionais relacionados ao fluxo de informações para se enquadrarem a todas as determinações do SPED, em todos os seus módulos, blocos e registros. Os vetos em questão, principalmente relacionados a NFB-e, DFDB e RCU, indicam bom senso nesse sentido, ou seja, eliminar mais aumentos de custos para o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, esperamos que esse bom senso tenha sequência em análises equivalentes a essa.

 
 
 

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