A Lei de número 13670/2018, afastou a possibilidade de que o IRPJ e a CSLL apurados mensalmente, por estimativa pelas empresas enquadradas no lucro real anual, fosse liquidado por meio de compensação com saldos credores de outros tributos federais.
O tema chegou ao STF – Supremo Tribunal Federal, que entendeu não ser o mesmo de natureza constitucional, e nem estar provido de interesse e efeitos amplos, de forma a retornar a questão para o STJ – Superior Tribunal de Justiça, que ressalte-se, têm posicionamentos contrários a essa compensação, ou seja, posicionamentos prejudiciais ao entendimento e interesse dos contribuintes que buscam demonstrar a legalidade das compensações de saldos credores de tributos federais com IRPJ e CSLL apurados mensalmente por estimativa.
Alegações dos contribuintes quanto ao Estado os autorizar na escolha do regime de tributação, e uma vez feita a escolha, questões de ordem política e financeira a desconsiderar prejudicando a administração econômica da operação, ou, o prejuízo à boa gestão e planejamento quanto à alteração referente ao impedimento de compensação, e exigência do pagamento efetivo desses tributos (IRPJ e CSLL estimativa mensal) impactando diretamente o caixa das empresas quando as mesmas possuem créditos tributários junto à União, ou, a indicação quanto à quebra do princípio da isonomia, considerando que empresas enquadradas no mesmo lucro real, apuração trimestral, podem realizar a compensação, não foram suficientes para o STF considerar a matéria como sendo de ordem constitucional, de forma a assumir a sua análise. A decisão foi pelo retorno do tema para o STJ para ali ser decidida a legalidade ou não desse impedimento quanto à compensação do IRPJ e da CSLL mensal apurados por estimativa, mesmo considerando que o STJ em outubro de 2021 teve posicionamento sobre a natureza constitucional do tema.
Cabe aos contribuintes acompanharem o progresso do assunto que é de suma importância em suas operações.
Comments