O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu autorização a uma indústria para que faça a compensação de PIS e Cofins resultante da exclusão do ICMS sem que a mesma realize a retificação dos SPEDs Contribuições dos respectivos meses para os quais essa compensação se aplica.
Importante lembrar que as instruções constantes no Manuel do SPED Contribuições para esse tema, são realizadas da seguinte forma:
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Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
1. transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
2. retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).
ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos. Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.
A decisão é deveras interessante para os Contribuintes que buscam a utilização desse crédito, pois com base na mesma, uma vez o crédito homologado, ou habilitado, já estará apito para uso, reduzindo inclusive a possibilidade de autuação da chamada “multa isolada” em percentual de 50% pela parcela do crédito que não for homologado.
A relatoria do tema no TRF reforçou em seu voto que “......o interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer tributo administrado pela SRF.....”.
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