O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os contadores não podem ser incluídos em execuções fiscais que venham a ser movidas contra empresas que sejam suas clientes, ou com as quais tenham vinculação laboral.
A questão básica teve como foco de análise de dispositivo, que desde 2001 consta no Código Tributário do Estado de Goiás, e que permite a inclusão do contador nos autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual contra empresas, desde que comprovada a fraude ou o dolo, mas a inclusão estava ocorrendo indiscriminadamente, sem observar esses precedentes.
O julgamento estava associada a muita apreensão do mercado, pois essa linha de análise, podia trazer a baila outros profissionais que assessoram, ou, de alguma forma participaram do planejamento e da estratégia do negócio das empresas, ou seja, eles poderiam ser chamados ao mesmo tratamento de solidariedade.
O STF se manifestou no sentido que o Código Tributário Nacional já traz as hipóteses de responsabilidade de terceiros, em matéria tributária, de forma que o Estado extrapolou sua competência legislativa ao tratar do assunto e dar a ele outro entendimento.
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