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EXPORTAÇÕES INDIRETAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal em análise sobre tema relacionado a incidência de contribuições previdenciárias, entendeu pela imunidade dessas contribuições quando das chamadas “exportações indiretas”.


A Instrução Normativa RFB de número 971/2009 em seus artigos 166 e 170 menciona a não incidência dessas contribuições quando a comercialização do produto é realizada diretamente  pelo produtor rural ou cooperativa e produtores rurais com o exterior.


O STF  analisou duas ações que questionavam esss cobranças, quando as exportações ocorriam via tradings companies. A conclusão foi sobre a aplicação da não incidência dessas contribuições, também, nesses casos de exportações indiretas.


O posicionamento cria precedente importante quanto a ratificar a proposta sobre a imunidade tributária buscar a não exportação de tributos, seja de forma direta ou seja através de intermediários exportadores, no caso as empresas tradings companies.

 
 
 

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