FABRICANTE E INDUSTRIAL, CONCEITOS QUE SE EQUIVALEM, MAS DEPENDENDO DA APLICAÇÃO SÃO MUITO DIFERENTES
É normal identificarmos uma empresa que fabrica um determinado produto, como sendo o industrializador ou industrial do mesmo. Essa colocação, via de regra, é um indicador que aquela determinada empresa é a responsável pela manufatura daquele determinado produto.
Também ao analisarmos conceitos mais relacionados a aspectos cadastrais do local onde se realiza ou se realizará a manufatura, ou processo industrial, podemos ter a indicação que a fábrica, ou local com edificação industrial própria para a atividade industrial, identifica, inclusive comercialmente o endereço do fabricante. Assim, temos que o produto ”X” é fabricado ou industrializado na cidade “Y”. Essa forma de identificação sobre local de manufatura é a comum no mercado quando abordamos temas sobre quem fabrica ou industrializa determinado produto.
Ao direcionamos essa análise para interpretações de naturezas fiscal e tributária temos clara diferenciação na aplicação desses conceitos. Manifestações baseadas em pareceres consultivos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indicam que o conceito de fabricação deve ser aplicado a quem realiza operações industriais de transformação ou de montagem.
Já, quem realiza operações industriais de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento de determinado produto não é fabricante, mas sim industrial do mesmo. Esses conceitos de industrialização são contemplados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao indicar quais operações apresentam características para que o imposto possa incidir sobre elas, ou seja, quais operações caracterizam a ocorrência de um processo industrial. Nessa lista temos a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento, a renovação ou recondicionamento mas, conforme comentamos, somente duas delas são consideradas operações de fabricação.
Essa separação conceitual foi uma das propulsoras da necessidade de termos a definição dos chamados processos produtivos básicos ou “PPBs”, que têm aplicação a uma série de benefícios tributários cuja condicional principal é a fabricação ou manufatura local. As legislações que indicam o PPB como condicional de obtenção e uso de benefícios fiscais para determinados produtos, ou, para operações em determinadas regiões geográficas, listam processos vinculados as etapas de fabricação que as empresas devem realizar e comprovar. Os PPBs para uso, por exemplo, na Zona Franca de Manaus são evidencias claras dessas etapas obrigatórias de fabricação para os produtos terem direito a uso de incentivos relacionados a região. Outro exemplo são os produtos beneficiados pela Lei de Informática, quando na norma legal e em sua regulamentação menciona a utilização do mesmo (dos benefícios) pelos fabricantes.
Essa condicional para usufruir de benefícios realizando-se processos de fabricação, tem total lógica na visão de uso dos impostos como ferramenta de desenvolvimento tecnológico, industrial e regional, pois o processo de fabricação (transformação e/ou montagem) é o que exige maior investimento financeiro direcionado a pesquisa, desenvolvimento, capacitação/treinamento e infraestrutura de máquinas e equipamentos.
A questão sobre fabricante ou industrial é fundamental para análise em conjunto com disposições do Regulamento do IPI que tratam de rotulagem e marcação, onde, em casos específicos quem acondiciona ou reacondiciona produtos para venda, considerando ser o acondicionamento ou recondicionamento operações industriais, deve identificar na rotulagem do produto final, o nome e o endereço do fabricante do produto ora embalado ou reembalado para comercialização.
É por esse motivo que também, a legislação do IPI trata de tema referente a embalagem para transporte, que não deve compor o custo do produto vendido. Já a embalagem componente do produto a ser oferecido ao mercado deve ter a valorização integrada ao custo do mesmo, ou seja, componente do preço de venda. Com atenção a identificação do responsável pelo processo industrial de acondicionamento, e sendo o caso, a identificação do fabricante do produto acondicionado.
O importante por parte das empresas é ter conhecimento desses conceitos ao avaliarem investimentos ou possibilidades de pleitos de benefícios fiscais e tributários. O investimento é destinado a fabricação ou a industrialização? O benefício a ser pleiteado, parte do projeto de implantação, é para empresa fabricante ou para empresa industrial?
A empresa pode realizar operação industrial, mas em termos fiscais e tributários, obrigatoriamente, pode não ser a fabricante do produto. Mas, por outro lado, toda empresa fabricante é uma unidade industrial.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Solução de Consulta nº 1023/2016 emitida pela Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal (Receita Federal do Brasil), apresentou manifestação referente a incidência de 15% a título de Contribuição Previdenciária sobre as Notas Fiscais emitidas por cooperativas de trabalho. A manifestação menciona a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exigência. Também na solução consta que o direito de pleitear restituição de valor pago indevidamente deve respeitar as determinações do artigo 168 do Código Tributário Nacional (5 anos para a solicitação) mais as instruções que constam em diploma normativo da Receita Federal que trata do tema ressarcimento, restituição e compensação ( IN RFB nº 1300/2012).
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