O artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS de SP fala da utilização do crédito acumulado do ICMS até o valor mensal equivalente a 10.000 UFESP (UFESP 2014 = R$ 20, mind 14) pela sistemática de apuração simplificada ao invés do uso da sistemática de custeio. A sistemática de custeio visa, viagra sale com base em normas da SEFAZ-SP, ask identificar na saída da mercadoria o custo da mesma e o imposto referente a entrada de mercadorias e/ou serviços a ela relacionada para revenda ou como insumo para participação em processo industrial. Já a sistemática simplificada tem como base para definição do crédito pelas entradas de insumos a indicação de um custo estimado destas operações geradoras dos créditos, sendo que após esta indicação aplica-se sobre este custo um percentual médio de crédito. O custo estimado será o resultado da divisão do valor operação geradora do crédito pela soma de unidade (soma de 1) ao índice de valor acrescido (IVA) por segmento de atividade definido pela SEFAZ –SP. Poderá ser utilizado no cálculo o IVA do estabelecimento, entre os dois IVAs usa-se o que for maior. O IVA do estabelecimento será calculado pela fórmula: [(Saídas – Entradas) / Entradas]. Já o calculo do percentual médio de crédito deve considerar também e se aplicável, o valor lançado no livro de apuração do ICMS no campo crédito do imposto – outros créditos. Os créditos outorgados pela legislação do ICMS, registrados neste campo (outros créditos) não fazem parte desta composição. Tínhamos uma determinação nas normas que tratam da identificação deste crédito que dizia ser a sistemática de custeio, obrigatória para a apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que o valor deste crédito (acumulado) gerado no mês fosse superior ao valor de 10.000 UFESP. Esta norma foi revogada pelo Decreto n° 60568/14, ou seja, tem os contribuintes o precedente de utilizar a sistemática de apuração simplificada do crédito acumulado independente do seu valor do mesmo gerado no mês. Este posicionamento visa facilitar a utilização do crédito acumulado pela sistemática da apuração simplificada. O Decreto que trata da revogação acima mencionada (Decreto n° 60568/14) entrou em vigor na data de hoje, mas seus efeitos (desconsideração do limite de 10000 UFESP conforme acima mencionado) aplica-se a pedidos de apropriação do crédito do ICMS formalizados a partir de 01/02/2014, que se refiram a créditos acumulados gerados a partir de 01/04.2010.
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