A Resolução de numero 961/2020 do Conselho Curador do FGTS trouxe determinações importantes quanto aos vencimentos dessa contribuição.
As regras tratadas por essa Resolução enquadram-se no caráter de excepcionalidade para o atual momento, no que se refere ao estado de emergência com relação a saúde pública.
Basicamente essas normas são as seguintes:
Empresas com parcelamentos de FGTS vigentes em 22 de março de 2020;
Parcelas com vencimento entre os meses de março a agosto de 2020, por ventura em atraso, não resultarão em rescisão automática do parcelamento; 2.1 – Quanto a possibilidade de perda do parcelamento importante considerar, agora, conceitos de parcelas não quitadas integralmente consecutivas ou não, pois até então, a análise era sobre parcelas em atraso
Essas parcelas, por ventura em atraso, (pagamentos remanescentes) tem autorização para reprogramação de pagamento de forma a serem quitadas, respectivamente, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021;
Essas quitações terão a incidência de multas e encargos de atualização de valores;
Essa possibilidade de reprogramação de pagamento não tem vinculação a débitos do FGTS de natureza rescisória;
Para os contratos de parcelamento do FGTS que forem firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida a carência de 90 dias para o início de vencimento das parcelas. Essa possibilidade não se aplica ao FGTS rescisório.
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