A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho deram ganho de causa a empresa que apresentou às mesmas questionamento quanto a necessidade de recolhimento de FGTS sobre rendimento recebidos no exterior por funcionário estrangeiro que teve período de atividades localmente.
A empresa em questão foi autuada pois o colaborador tinha e manteve contrato com a matriz no exterior, e em atividade local, tinha para suportar a mesma mais um contrato específico. O Fisco entendeu que o contrato com a matriz no exterior poderia ser tratado como uma forma de reduzir a remuneração e a tributação local, pois de fato, as atividades do colaborador estiveram sendo realizadas localmente, logo, a base para encargos deveria ser maior.
A empresa argumentou, e teve sua exposição acatada pela Justiça, quanto aos contratos que suportaram as atividades serem diferentes, com propósitos diferentes, sendo que o relacionamento laboral, com a matriz teve quitação de remuneração no exterior e atendeu as regras da legislação trabalhista lá do local, de forma que o artigo 15 da Lei de numero 8.036/1990 (Lei do FGTS) não engloba essa parcela de remuneração no exterior como base de cálculo do FGTS.
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