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GANHO DE CAPITAL COM POSTERIOR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU REDUÇÃO DE VALOR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 21 de mai. de 2018
  • 1 min de leitura

Aspectos dado imposto de renda quanto a retenção na fonte base em remessa para o exterior, e apuração de ganho de capital, consideram para fins de tributação ou de fato gerador somente o momento da apuração de ganho e respectiva liquidação financeira da operação. Situações em que, por qualquer motivo, há posteriormente o desfazimento da venda ou redução do valor, logo do ganho, são desprezados pela legislação, sem que ocorra a previsão de restituição do valor do imposto já recolhido.

O Fisco sustenta seu posicionamento na falta de provas de diminuição do valor da operação ou desfazimento da mesma, ou seja, o fato liquido, certo e comprovado é o primeiro deles quanto a liquidação da operação contratada, os fatos posteriores não merecem apreciação que possa resultar na devolução do imposto pago a maior.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região teve decisão e entendimento contrário indicando que havendo provas de diminuição do valor da operação com respectiva comprovação de devolução de recursos a parte vendedora envolvida na operação o imposto de renda deverá, também, ter o mesmo tratamento quanto a devolução de valor já recolhido sobre aquela primeira base de cálculo.

 
 
 

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