Contribuintes estão indo a Justiça, e estão tendo sucesso, quanto a questionar a aplicação da tabela progressiva referente a ganho de capital (de 15% a 22,5%) em operações que envolvem ganhos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores. A questão fica por conta de determinações legal (artigo 2º da Lei de numero 11033/2004) que diz os ganhos líquidos obtidos em bolsa de valores terão a tributação de 15%.
A Receita Federal entende que esse tipo de ganho esta enquadrado no conceito de ganho de capital recebido por pessoa física em decorrência de alienação de bens e direitos, esses sujeitos a tabela progressiva, de que trata a Lei de numero 13259/2016, que alterou a Lei de número 8981/1995 (artigo 21), que originalmente tratou dessa tributação.
A tabela progressiva para ganhos de capital fala em tributação de 15% para ganhos até R$ 5 M (cinco milhões), 17,5% para ganhos acima de R$ 5 M (cinco milhões) mais inferiores a R$ 10 M (dez milhões), 20% para ganhos acima de R$ 10M mais inferiores a R$ 30 M (trinta milhões), e 22,5% para ganhos acima de R$ 30M (trinta milhões)
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