A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, decidiu que gastos realizados pela empresa para realizar festa de confraternização no final do ano, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Essa decisão reformula o posicionamento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do mesmo CARF. Nessa esfera a decisão foi favorável a contribuinte com o entendimento de que no mundo empresarial, eventos de confraternização são base para criar ambiente sadio, produtivo e incentivador do trabalho, inclusive considerando o conceito de que os colaboradores são o maior patrimônio da empresa, e ela (empresa) deve zelar pelo bem estar dos mesmos, o que será retribuído com emprenho e lucratividade.
A Receita Federal recorreu dessa decisão, sob a argumentação de que esses gastos com confraternização se enquadram como liberalidade da empresa, não podendo ser considerado como essencial para a realização de sua atividade, sus operações. Essa também foi a linha de análise e conclusão seguida pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF. A relatora do caso nessa esfera, indicou que não há nenhuma correlação entre a realização da confraternização e o aumento de lucratividade da companhia, complementou indicando tratar-se de uma despesa útil, mas não exigida para que a empresa execute sua atividade.
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