HIPÓTESES DE INCIDENCIA – IBS E CBS
- Grupo Bahia & Associados

- 30 de out.
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A falarmos de hipóteses de incidência de IBS e da CBS, temos na legislação (Lei Complementar de número 214/25), o indicativo de que os mesmos (IBS e CBS) incidem sobre operações onerosas. Na lista de operações onerosas trazidas pela Lei Complementar em destaque, temos como exemplo: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação, locação, licenciamento, concessão, cessão, mutuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, inclusive mercantil, e prestação de serviços. Essa incidência independente do título jurídico da operação, da sua forma jurídica, ou, mesmo da obtenção de lucro com a ela ou através dela. Assim qualquer operação realizada pela empresa, inclusive com ativos imobilizados, que tenha esse cunho oneroso tem a incidência do IBS e da CBS. Ainda ao tratar de incidência desses tributos, a Lei Complementar da Reforma, indica a incidência deles, agora mesmo que de forma não onerosa, com relação a fornecimento de brindes e bonificações, e fornecimentos em valor inferior ao do mercado de bens e serviços, inclusive entre partes relacionadas.
Assim quando falamos de bonificação teremos a tributação, com exceção aos casos em que essa bonificação ocorra com base no mesmo documento de fornecimento da mercadoria, ou seja, sem depender de evento futuro. Já a doação, fica atrelada a conceito da onerosidade, ou seja, se houver uma contraprestação vinculada a essa doação teremos a tributação, caso não haja nenhuma contraprestação relacionada a ela, a operação ficara fora do alcance do IBS e da CBS (CST/cCassTrib-não incidência- 410/410003). Para os brindes a análise vai em linha quanto a termos a incidência do IBS e da CBS (CST/cClassTrib-tributado- 000/000001).
Já, quando aborda as operações que não terão a incidência do IBS e da CBS, a Lei Complementar, lista entre outras por exemplo, as transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte (observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico), e as doações sem contraprestação em benefício do doador.
Assim, a questão da onerosidade é um “divisor d’águas” para a análise da incidência, ou não, do IBS e da CBS, nas operações, de forma que devemos analisar, com atenção, operação a operação, para definirmos essa incidência.




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