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ICMS _ SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Resposta Consulta da Consultoria Tributária da SEFAZ-SP de número 22174/2020 esclareceu, com relação ao difal (diferencial de alíquota) do ICMS de que trata a Emenda Constitucional de número 87/2015, que na aquisição de mercadoria localmente, no Estado de SP, sendo o adquirente não contribuinte do ICMS, para a entrega, também a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, Nota Fiscal com o CFOP 6.107 (no caso, venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte), com indicação do local onde deverá ocorrer a efetiva entrega da mercadoria, devendo o difal do ICMS ser calculado com base no endereço de entrega efetiva da mercadoria.

Outra Resposta Consulta da Consultoria Tributária da SEFAZ-SP a de número 22085/2020 esclareceu que nas operações sujeitas ao ICMS-ST, a ausência do pagamento desse ICMS pelo contribuinte remetente (substituto tributário) não exclui a responsabilidade supletiva, ou subsidiária, do destinatário (substituído tributário) pelo recolhimento desse imposto.

 
 
 

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