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ICMS COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 11 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta da COSIT – Coordenação do Sistema de Tributação, de número 177/19 expressou entendimento quanto a interpretação do STF (Supremo Tribunal Federal) referente ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, não ter impacto ao cálculo dessas contribuições quando o mesmo (cálculo) ocorrer por regime especial, como é o caso do comércio de combustível, onde os produtores, importadores e distribuidores de álcool, gasolina , exceto de aviação, e diesel, tem opção de tributar  esses produtos por valor de metro cúbico dos mesmos e pela aplicação de alíquotas específicas, situação essa, na visão da Receita Federal, diferente da que foi julgada pelo STF, que tratou de questão específica na qual o  faturamento tem como componente a base de cálculo do PIS e da Cofns. A Receita Federal, no caso específico desses combustíveis, entende que não há como excluir o ICMS do cálculo, pois pela forma especial de tributação o mesmo ( o ICMS) não faz parte dele.

 
 
 

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