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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ICMS E A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Receita Federal busca reduzir o impacto da decisão do STF sobre o tema em questão.

Resumidamente, considerando tudo que já comentamos sobre esse assunto, tivemos a decisão do STF em março/2017 tratando da inconstitucionalidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Tivemos em maio/2021 a decisão sobre os embargos de declaração impetrados pela PGFN indicando a modulação já amplamente divulgada, e a definição de que o ICMS a não compor a base de calculo do PIS e da Cofins é o da NF e não o apurado no período.


Considerando o tempo transcorrido entre a decisão primeira do STF (março/2017) e o julgamento dos embargos (maio/2021), as empresas que tiveram decisões judiciais sobre o tema neste período (decisão entre março/2017 e maio/2021) entendem que o seu sucesso tem aplicação com base nos últimos 5 anos do protocolo da ação no Judiciário.


Ocorre que a Receita Federal, com base no parágrafo 5º do artigo 966 do Código de Processo Civil, e considerando a modulação definida pelo STF - a partir de 15/março/2017 -, entende que essa contagem de tempo, ultrapassa o limite temporal da modulação, e para isso esta patrocinando ações rescisórias contra as decisões individuais que os contribuintes obtiveram no judiciário.


Assim, como mencionamos em outros informativos sobre o tema (exemplo 30/junho/2021), tudo indica que as discussões sobre essa questão ainda não finalizaram.

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