Em nosso informativo de 17/outubro/2020, tratamos de assunto relacionado a esse tema, com abordagem no sentido de que o STF – Supremo Tribunal Federal, havia considerado inconstitucional forma de tributação e controle proposta pelo Estado de São Paulo para o mercado de energia livre, conforme Decreto de número 54177/2009
Segue parte do nosso comentário na época:
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O STF – Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou essa forma de tributação e controle proposta pelo Estado de São Paulo, e a considerou inconstitucional, pela falta de previsão legal, e por indicar como substituto tributário pelo recolhimento do ICMS, terceiro não envolvido com a operação. Esse terceiro, a distribuidora, não participa das negociações no mercado livre de energia, apesar de disponibilizar os meios de transporte da mesma (energia) o que é alvo de acordo específico para ressarcimento de custos pelo uso da rede de distribuição, mas não se confundindo com o que é comercializado no mercado livre (a energia).
Esse assunto estava pendente de analise no STF há mais de dez anos, e agora, com o seu desfecho, o Estado de SP irá verificar formas de realizar os controles adequados sobre essa operação e sua arrecadação de ICMS, para as operações desse mercado específico.
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No final do mês de junho/2021, o Estado de São Paulo, fez a publicação do Decreto de número 65823/2021 que tratou da tributação do ICMS em operações com energia elétrica , adquiridas em ambiente de contratação livre, indicando que essa publicação, visa ajustar a legislação do ICMS do Estado ao entendimento proferido pelo STF.
Esse Decreto de numero 65823/2021 tem as suas disposições entrando em vigor a partir de 01/setembro/2021.
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