Muitas empresas refizeram cálculos relacionados ao recolhimento de PIS e da COFINS, refazimento este considerando a retirada do ICMS da base de calculo dessas contribuições, suporte na decisão do STF de março/2017. Abordagem várias sobre a questão ocorreram de forma que sobre muitas delas geradas pela Receita Federal, se buscou esclarecer entendimento sobre o operacional dessa exclusão e a restituição de valores de PIS e COFINS pagos a maior por conta da mesma.
Agora, temos mais um posicionamento da Receita Federal sobre a questão que vem praticando glosas ou até mesmo negativas sobre esses procedimentos, diferenciando em sua análise, as situações nas quais por conta das operações com o ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS, o contribuinte pagou essas contribuições (pagamento a maior), e as situações na qual a empresa manteve crédito no período, ou seja, situações que geraram o chamado indébito tributário (desembolso), e as situações que impactaram a apuração mas não geraram esse indébito. A Receita Federal entende que o direito a restituição deve ocorrer para quem desembolsou recursos para pagar a contribuição e não para quem teve impacto na apuração, por exemplo reduzindo saldo credor.
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