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ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

O assunto identificado como a tese do século, em termos tributários, com o auge, podemos dizer mais efetivo, em março/2017 base na decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, indicando que  ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, trouxe durante este período (desde a decisão até hoje) várias manifestações em termos de, por exemplo, embargos de declaração da PGFN sobre a decisão, teses filhotes, manifestações consultivas e normativas da Receita Federal, manifestações pareceristas da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

Geramos vários informativos  sobre o assunto, mas para a abordagem, agora, desse informativo, nos referiremos a um deles especificamente, datado de  28/setembro/2020

 

 

·                    MAIS UMA ETAPA DA QUESTÃO REFERENTE AO ICMS NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

 

O TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, através dos desembargadores da 3ª Turma, entendeu que os contribuintes devem ter tributação imediata de 34% quando do transito em julgado da ação que trata do tema que é o título desse informativo.

 

O percentual mencionado refere-se ao IRPJ e a CSLL sobre o que se considera como aumento patrimonial, caracterizado pelo transito em julgado da ação com decisão definitiva a favor do contribuinte.

 

As empresas entendem que essa tributação deveria ocorrer somente quando do uso do crédito, porém esse não foi o entendimento da 3ª Turma do TRF da 2ª Região que aplicou a questão o conceito de aumento patrimonial para fins da incidência do IRPJ e da CSLL.

 

 

Apesar desse posicionamento, a própria Receita Federal, se manifestou através da Solução de Consulta Cosit de número 183/2021  indicando que na  compensação de PIS e COFINS recolhidos a maior, em que nas decisões judiciais (transito em julgado), em nenhuma fase do processo foi definido em juízo os valores a serem restituídos, seria na entrega da primeira declaração de compensação com indicação de valor integral a compensar  que ocorreria a tributação do IRPJ e da CSLL sobre esse montante.

 

É nesse cenário  que temos, agora, a divulgação da Solução de Consulta COSIT de numero  308/2023 que mencionando textualmente  os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS pela exclusão do ICMS de  suas bases, trouxe  posicionamento, cujo trecho mencionamos na sequência, tarjando o que julgamos importante na informação.:

 

 “..........

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.

Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.

 ...........”

 

As empresas devem estar atentas a esse novo posicionamento consultivo da Receita Federal sobre a questão, posicionamento esse ,no qual a escrituração contábil, é tida como ratificadora de direito de crédito tributário.

 
 
 

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