Como temos comentando em alguns de nossos informativos, por exemplo o de 30/julho/2021, a percepção é que a questão relacionada ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não terminou, e tudo indica, vai demandar mais algum tempo e etapas de discussões.
No nosso informativo de 30/julho/2021 mencionamos o posicionamento da Receita Federal quanto entender e a aplicar a posição do STF - Supremo Tribunal Federal, referente ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas realizadas pelas empresas, assim como também em suas aquisições (os créditos).
Essa questão veio a público recentemente com a divulgação do Parecer COSIT de numero 10 de 01/julho/2021 no qual a Receita Federal encaminha consulta para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN apresentando seu entendimento nesse sentido, ou seja, retirada do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas e também nas compras.
Nessa consulta para a PGFN a Receita Federal faz uma vasta exposição do seu entendimento, citando disposições das Leis próprias das duas Contribuições, da Constituição, abordando o princípio da não cumulatividade, assim como o princípio da razoabilidade, faz uma demonstração numérica quanto a mecânica de apropriação de créditos tributários nas aquisições e do tratamento de débitos tributários nas vendas realizadas pelas empresas, e por ultimo apresenta seu posicionamento solicitando aval ao mesmo por parte da Procuradoria, quanto a:
i) Na apuração da Contribuição para o PIS e para a COFINS incidente sobre a venda, o valor do ICMS destacado em NF deve ser excluído da base de cálculo, visto não compõe o preço da mercadoria; e
ii) Na apuração dos créditos da Contribuição par ao PIS e para a COFINS a descontar, o valor do ICMS destacado na NF deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
Vamos aguardar o posicionamento da PGFN.
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