O tema continua no auge e parece não vai ser concluído tão cedo. Decisões da Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro, autorizam empresas a incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS referente a apropriação de créditos dessas contribuições. As linhas de argumentações são de que o STF – Supremo Tribunal Federal , em sua decisão de março/2017, não tratou da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, bem como, a não inclusão do ICMS nos respectivos créditos, traz aumento significativo da carga tributária das empresas.
A questão tem várias particularidades a considerar, como por exemplo, o inciso II do artigo 171 da Instrução Normativa RFB de numero 2121/22, que no final de dezembro/22, autorizou o ICMS compor a base de cálculo desses créditos (PIS e COFINS). Posteriormente a Medida Provisória de número 1159/23, do início de 2023, vetou a Inclusão do ICMS nessa base de cálculo de crédito (PIS e COFINS) a partir de 01/maio/23, essa M.P. não foi analisada pelo Congresso à tempo, mas em sua substituição tivemos a Lei de numero 14.592/23 que ratificou esse posicionamento (não inclusão do ICMS para fins de crédito de PIS e COFINS ), e mais recentemente a Instrução Normativa RFB de numero 2152/23, que trouxe atualizações a IN RFB de n⁰ 2121/22 alterando o seu artigo 171, ou seja, validando a informação quanto a não possibilidade do ICMS compor a base de cálculo dos créditos para o PIS e para a COFINS.
Como verificamos, o assunto poderá ter, ainda, muitos desdobramentos. Seguimos acompanhando.
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