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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ICMS SÃO PAULO - CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo, indica que somente poderá ser cancelada a nota fiscal eletrônica que tenha sido previamente autorizado para uso pela SEFAZ (trata-se do chamado - protocolo Autorização de Uso), observando-se que para esse cancelamento, não deve ter ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, não tenha ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS). O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.


Passado esse prazo os Pedidos de Cancelamento de NF-e, pelas normas que tratam do assunto, serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e. Nessa situação a empresa solicitante do cancelamento (a emitente da NFe) fica sujeita a penalidade prevista no Regulamento do ICMS-SP para a situação. Essa multa pode ser de 1% (não inferior a 6 UFESP) ou de 10% do valor da operação (não inferior a 15 UFESP).


Temos agora a Decisão Normativa CAT de número 05/19 que indica, obedecidos os prazos acima comentados, a solicitação de cancelamento pode ocorrer através de chamada denuncia espont?nea, base no artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional) e artigo 88 da Lei número 6374/90 que no Estado de São Paulo rege as disposições do ICMS.


Essa solicitação de cancelamento, pela Decisão Normativa CAT 05/19, pode ocorrer através do sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal da jurisdição da empresa.


Importante considerar que a denúncia espont?nea ocorrida antes de qualquer ação de fiscalização coloca o contribuinte à salvo de penalidades (Artigo 88 da Lei número 6374/90).

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