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ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SOBRE TELECOMUNICAÇÕES – ICMS DIFERENCIADO (II)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Em nosso informativo de 29/novembro/21, tratamos do assunto em questão.


O julgamento foi retomado no STF – Supremo Tribunal Federal (plenário virtual) na data de hoje. A diferenciação de ICMS cobrado pelos Estados quanto a energia elétrica e telecomunicações já foi considerada inconstitucional.


O Ministro Dias Toffoli alterou seu voto, para que o ICMS menor referente a essas operações passe a ocorrer somente em 2024 e não de forma imediata. O Ministro Gilmar Mendes também fez essa proposta em seu voto, cobrança com alíquotas menores somente a partir de 2024, o que deve levar o restante dos ministros a votar na mesma linha.


Os Estados se manifestaram no sentido de que a cobrança imediata do ICMS para esses fornecimentos, com alíquota menor do que a praticada atualmente traria perdas na casa de R$ 27 bilhões. Os Estados cobram nesses fornecimentos a alíquota de 25% de ICMS, e a decisão indica que a cobrança deve seguir a alíquota padrão de 17%.

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