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ICMS - ST _ ESTADO DE SÃO PAULO _ ROT
ROT é o Regime Optativo de Tributação que esta vinculado ao ICMS-ST. Por ele a SEFAZ fica dispensada a devolver para o estabelecimento varejista aquela parcela do ICMS -ST que a indústria ou o importador, na figura do substituto tributário, cobrou a mais dele varejista, classificado como substituído tributário, mas também não poderá cobrar do mesmo varejista o ICMS-ST, por ventura, recolhido a menor considerando sua venda final.
A preocupação com essa parcela de restituição do ICMS-ST ao varejista ocorre a partir de 2016, quando o STF – Supremo Tribunal Federal, conclui pela legalidade da mesma. Em julho de 2019 através do Convênio de numero 67/2019 o CONFAZ apresentou aos Estados o ROT como uma proposta de simplificar o controle do regime do ICMS-ST e também apresentar as SEFAZ uma forma de melhor controlar o impacto em suas arrecadações e orçamentos referente ao quanto deveria ser restituído aos contribuinte varejista por conta do ICMS cobrado antecipadamente cuja operação, de fato, realizada ao consumidor, apresentou base de cálculo menor do que aquela original e sobre a qual o ICMS foi antecipado por substituição tributária.
No Estado de São Paulo a previsão de uso desse Regime Optativo foi aprovada através do Decreto de número 65593/2021, e foi regulamentada pela Portaria CAT de número 25/2021.
Realizado o credenciamento pelo contribuinte interessado, o mesmo terá validade pelo prazo mínimo de 12 meses, com início a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua solicitação a ser realizada através do site da SEFAZ-SP. Decorridos os 12 meses de permanência mínima no regime o Contribuinte pode solicitar o seu descredenciamento, sendo vedado novo credenciamento pelos próximos 12 meses.