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ICMS ST - ALTERAÇÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de nov. de 2019
  • 1 min de leitura

O Decreto do Estado de São Paulo de número 64552/19, com entrada em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, está trazendo uma série de alterações com relação as disposições regulamentares do Estado no que se aplica ao ICMSST.


Essas alterações indicam que para vários setores e para vários produtos desses setores sujeitos ao ICMS-ST em São Paulo, disposições que hoje constam textualmente no regulamento do imposto (RICMS-SP), como por exemplo, lista de produtos contempladas pela tributação através do ICMS-ST e definição de IVA para cálculo do valor desse imposto, passarão a ser definidos por portarias específicas da Coordenadoria da Administração Tributária.


Essa nova tratativa de definição de produtos, alterações dos mesmos por exclusão ou por inclusão ganharão agilidade e dinâmica através de publicação de Portarias da Coordenadoria da Administração Tributária.

Comenta-se que para o início do próximo ano, já teremos nas publicações dessas Portarias, alterações interessantes nas listas de produtos contemplados, alterações essas considerando o montante de valor que hoje a SEFAZ-SP é cobrada para ressarcimento a contribuintes quanto a montante pago a maior na antecipação do recolhimento via ICMS-ST, sendo que de fato, no momento de comercialização dessa mercadoria específica aquela margem de lucro definida pelo IVA não é alcançada.


A alteração quanto a relacionar e definir produto através de Portaria dará a SEFAZ-SP ágil ferramenta de controle para ajustar rapidamente lista de produtos sujeitos a ICMS-ST que trazem ao Estado a necessidade de ressarcimento de valor a contribuintes.


Para os contribuintes fica a responsabilidade de acompanhar com maior efetividade essa lista de produtos contemplados no ICMS-ST no Estado de São Paulo.

 
 
 

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