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ICMS–ST E O ORÇAMENTO DOS ESTADOS

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Os contribuintes que tem operações sujeitas ao ICMS-ST, muitas vezes, desconhecem a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal de 2016 que determina aos Estados a devolução aos contribuintes do ICMS-ST recolhido a maior, considerando casos em que o preço praticado junto ao consumidor final não alcançou a margem que foi considerada na base para cálculo do imposto (ICMS-ST). O Estado de São Paulo, estima a devolução de R$ 5 bilhões por conta dessa cobrança antecipada e a maior. A Portaria CAT nº 42/2018 trata dessa questão.

Essa mesma Portaria aborda, também, aspectos sobre a necessidade de complementação do ICMS-ST quando a venda ao consumidor final alcançar margem de lucro maior do que aquela que foi utilizada para definir a base para cálculo do imposto (ICMS-ST), ou seja, a aplicação do IVA (índice de valor agregado) ou MVA (margem de valor agregado).

Muitos Estados estão revendo as suas listas de produtos sujeitos a essa forma de tributação, antecipando o ICMS a recolher, considerando o montante de valor a devolver aos contribuintes. Essa análise esta atrelada ao comportamento do mercado consumidor, ou, ao fato da economia, naquele determinado Estado não ter a projeção esperada para aquele determinado produto ou família de produtos, de forma a termos invariavelmente, na venda ao consumidor o não alcance da margem sobre a qual o ICMS já foi antecipado necessitando o Estado devolver aos contribuintes valores altos de ICMS-ST que já foram antecipadas de forma indevida pois a expectativa de lucratividade definida pelo Fisco estadual para a operação não foi alcançada. Essa situação impacta o orçamento dos Estados considerando a dificuldade de se estimar o montante de valores envolvidos na devolução de recursos aos contribuintes.

As empresas devem estar atentas a três pontos importantes com relação a esse tema. Primeiro deles referente a possibilidade de solicitar a devolução de valores recolhidos a maior se comparados com a margem efetiva de comercialização suportada pela operação e/ou negócio. O segundo deles com a possibilidade de ter que complementar valores de ICMS já recolhidos por substituição tributária caso a margem na comercialização seja maior do que aquela considerada na antecipação do recolhimento. O terceiros deles esta atrelado a consultar periodicamente se aquele determinado item comercializado esta na lista dos sujeitos ao ICMS-ST para aquele determinado Estado.

 
 
 

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