A questão referente a importação de petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo pela Zona Franca de Manaus é polêmica, e teve desfecho interessante.
O parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Lei de número 288/1967(Diploma Legal que trata da Zona Franca de Manaus), diz que a isenção de imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, sobre mercadorias estrangeiras entradas na Zona Franca de Manaus, originalmente, não se aplica a armas, munições, fumos, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria, ou de trocador, e preparações cosméticas. O artigo 4º do mesmo Decreto Lei indica que a exportação de mercadoria para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação dela (Zona Franca de Manaus) para o exterior, para todos os fins legais é equivalente a uma exportação. Finalmente o artigo 37 do mesmo D. Lei, também de forma original, indicou que as disposições dessa Normal Legal quando a exportação, reexportação e importação, não tinham aplicação as operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
Recentemente, a conversão da Medida Provisória de número 1034/2021 (tratou entre outros assuntos, do aumento da CSLL para empresas de securitização e financeiras, tratou da isenção de impostos na compra de veículos por pessoas deficientes, tratou do REIQ) em Lei (Lei de número 14.183/2021) teve como uma de suas propostas, a inclusão de disposições, que alteravam as determinações acima mencionadas quanto a Zona Franca. Essas inclusões constaram no artigo 8º da Lei de número 14.183/2021.
Assim, por essas inclusões, no parágrafo 1º do artigo 3º do D. L. numero 288/1967 passaria a fazer parte da lista de mercadorias ali mencionadas, também, o petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
Já no artigo 4º, quando se fala em exportação, ou equivalência a mesma, na proposta de conversão da M.P., constou que essa equivalência a exportação não seria aplicada para a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
Por último, quanto ao artigo 37 do Decreto Lei de número 288/1967, a alteração foi no sentido de que as determinações desse Decreto Lei não serão aplicadas com relação a exportação, reexportação, importação e operações internas, inclusive realizadas na Zona Franca, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.
O interessante da questão é que ao sancionar a Lei de numero 14.183/2021, em um primeiro momento, o Presidente da República o fez de maneira a aceitar integralmente o seu artigo 8º, ou seja, com todas as alterações propostas para o D.L. numero 288/1967. Porém, no mesmo dia, ocorreu a republicação da mesma Lei, mas dessa vez com veto as disposições do seu artigo 8º, ou seja, nada se alterou com relação as questões relacionadas a petróleo lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo no tocante a Zona Franca de Manaus.
Operacionalmente, por exemplo, empresas importadoras de Manaus importam combustível sem pagar impostos, com base em decisões judiciais, explorando a localização na Zona Franca, sendo que quem atua no setor informa que essas empresas vendem o produto para postos de combustíveis de outros Estados sem o pagamento de PIS e da COFINS. A sequência da situação, deve ser revista de forma rápida tendo em vista que a aquisição dos mesmos produtos junto a Petrobrás tem a incidência normal de impostos.
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