O Governo Federal publicou a Medida Provisória de numero 1227/24 que traz alterações importantes ao dia a dia dos contribuintes, principalmente das empresas.
Por exemplo, as determinações são que a partir de agora, para usufruir de benefícios fiscais a empresa deverá informar à Receita Federal, a partir de 04/junho/24, através de declaração eletrônica, os incentivos, benefícios, imunidades tributária e renuncia tributária que usufrui, bem como o valor correspondente das mesmas. A Receita federal definirá normas quanto aos benefícios a serem informados, e o trâmite dessa informação. Assim, essa exigência passa a ser uma condicional para a concessão e uso de respectivos benefícios, em conjunto com a comprovação de quitação de tributos federais administrados pela R. Federal, a regularidade de recolhimento do FGTS, a inexistência de sanções relacionadas a improbidade administrativa e o enriquecimento ilícito, ou, lesão ao erário público, a adesão ao Domício Tributário Eletrônico - DTE, e a regularidade cadastral do contribuinte. A não entrega ou a entrega em atraso dessa informação a R. Federal estará sujeita a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou, 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo essas penalidades limitadas a 30% do valor do benefício. Em caso de valor omitido (não informado), independente, dessas penalidades já mencionadas, há previsão de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre essa omissão.
A M.P. autorizou a União a formalizar Convênios com Municípios e Distrito Federal, para a fiscalização e cobranças relacionadas ao ITR – Imposto Territorial Rural.
Entre as alterações trazidas pela M.P., uma realmente sensível e de atenção para as empresas, está relacionada ao fato de restituições e ressarcimentos para compensação de tributos administrados pela R. Federal, passarem a ser vetadas para os créditos do regime de incidência não cumulativa de PIS/PASEP e da COFINS, sendo mantida a possibilidade de compensação com os débitos das referidas contribuições (compensação entre elas), isso aplicável a partir de 4 de junho de 2024.
Ainda nessa linha do PIS e da COFINS, foi revogada também, a possibilidade de ressarcimento em espécie de possíveis créditos dessas contribuições pós as compensações com outros tributos administrados pela R. Federal, situação agora revogada como mencionado no parágrafo anterior. Na mesma linha de vedação de uso dessas contribuições, temos o saldo acumulado de crédito presumido gerado por empresas, inclusive cooperativas que produzam mercadorias de origem animal e vegetal identificadas por NCM específicas, e por empresas petroquímicas cujo saldo se refira a crédito presumido das contribuições vinculados a aquisição ou importação de nafta.
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