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IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Solução de Consulta da COSIT (Coordenação Geral de Tributação) de número 115/2021, ao analisar questão apresentada por pessoa física quanto a manutenção de conta corrente no exterior, a título de depósito não remunerado, se manifestou no sentido de que é tributável pelo imposto sobre a renda, e sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil.


A Solução de Consulta conclui sua exposição indicando que na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.


Com esse posicionamento a Receita Federal divulga entender que a variação cambial, caso positiva em retorno ao Brasil de recurso mantido em conta corrente no exterior, deve ser considerada ganho de capital.


Importante considerar que essa situação, na visão dos contribuintes, sempre foi tratada como isenta do imposto de renda, pois o valor originalmente depositado sempre se manteve o mesmo, sua mais valia, não tem qualquer relação a acréscimo de moeda estrangeira ao montante originalmente depositado. A questão é de simples atualização de valor.

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