top of page

IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2020 ANO CALENDÁRIO DE 2019

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 26 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

A Instrução Normativa da RFB de número 1924/2020 tratou das disposições do imposto de renda da pessoa física – apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física para o exercício de 2020.

A obrigação da entrega está relacionada a:


- quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos;

- quem - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

- quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- quem teve, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019;

- quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;

- aqueles que exercem a atividade rural e obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), ou, pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;


No preenchimento e entrega da declaração pode ocorrer a opção pelo desconto simplificado, que correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na


Declaração de Ajuste Anual, mas observando-se o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Quando se realiza essa opção há a substituição de todas as deduções admitidas na legislação por essa simplificada.

A declaração de imposto de renda de ajuste anual da pessoa física deve ser apresentada pelo contribuinte entre os dias 02 de março a 30 de abril de 2020.

A entrega da declaração em atraso fica sujeita a multa de 1% ao mês calendário ou fração de mês, sobre o valor do imposto devido. Essa multa não será de valor inferior a R$ 165,74, mesmo para quem não tenha imposto a pagar,  e o  valor máximo corresponderá a 20% do imposto de renda devido. Caso a declaração tenha valor a restituir do mesmo será descontada essa multa.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO IOF

Em nossos informes de 05/junho/2025 e 09/junho/2025 tratamos do assunto em destaque. No infirmativo do dia 09 comentamos sobre as...

 
 
 
CREDITO DE IPI

A 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça,  decidiu pela possibilidade do crédito de IPI  na aquisição de insumos tributados por...

 
 
 

ความคิดเห็น


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page