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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ABRANGENCIA

A Justiça Federal de São Paulo firmou posicionamento sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente a rendimentos obtidos no exterior relacionados a operações de “trust” e vinculado a herdeiros.


Basicamente essas operações são caracterizadas pela transferência dos bens para que terceiro (trustee) realize a administração dos mesmos, de forma que os benefícios dessa administração possam se reverter ao proprietário do patrimônio em administração e a herdeiros que ele indique sejam beneficiários.


A Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT de número 41/2020 já se manifestou sobre o tema indicando a incidência do IRRF sobre os rendimentos dessa administração quando transferido para herdeira. Contribuintes, por sua vez, alegam que não deve ocorrer essa incidência pois o resultado dessa administração não se enquadra como rendimento sendo, sim, uma doação ao herdeiro.


A Receita Federal por sua vez busca reforçar seu posicionamento argumentando que não há como separar na operação o que seria doação e rendimento, e mesmo a doação, caracteriza a antecipação de legítima, ou seja, adiantamento do que seria de direito por herança , resultando da mesma forma em tributação na parcela referente ao ganho de capital.


Assim, é importante essa análise critica referente as possibilidades de abrangência de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, em operações que tenham natureza de, possivelmente, se enquadrarem como recebimento de rendimentos.

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