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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – REMESSAS AO EXTERIOR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Em nosso informe de 04 de agosto de 2020 tratamos do tema que está no título desse comunicado, informando que algumas empresas realizam remessas ao exterior a título de serviços de assistência técnica, tendo como destino países com os quais o Brasil tem acordos para evitar dupla tributação, e não realizam o recolhimento do valor de imposto de renda retido na fonte, alegando que esses acordos indicam que essa modalidade de remessa deve ser tributada somente no destino do recurso (país de destino), como lucro da operação, de forma ao recolhimento de impostos ser realizado pelo destinatário do recurso. Essa foi uma tese sempre defendida por algumas empresas que realizam esse tipo de remessa, e que teve determinado êxito em termos, inclusive, judiciais. Comentamos, naquela época que em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aceitou essa argumentação da PGFN quanto a cobrança do IRRF nessas modalidades de remessa ao exterior, de forma a alertarmos as empresas que utilizam essa linha de argumentação para não tributar pelo IRRF essas e remessa.


Pois bem, de forma mais recente, no final do mês de dezembro/2020, a 2ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça também acatou as argumentações da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e alterou seu entendimento sobre o tema, entendimento esse que vinha sendo mantido desde 2012, e que liberava as empresas do recolhimento do imposto de renda retido na fonte referente as remessas ao exterior para pagamento dos serviços de assistência técnica. A argumentação utilizada até então, era que nos acordos internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação, sem seus artigos 7ºs a indicação era que para serviços técnicos prestados aqui, localmente, a conceituação era de obtenção de lucro de forma que a tributação deveria ocorrer somente no país destinatário do pagamento, ou, remessa de valores.


A nova argumentação apresentada pela PGFN vai em linha ao fato de que esse artigo 7º, em seu parágrafo 5º, menciona que existem pagamentos ou remessas que possuem tratamento diferenciado ao conceito de lucro lá na destino, e ai consta que os serviços técnicos tem equiparação a royalties que são tributados no país de origem.


Dessa forma, conforme alertamos em nosso informe de agosto de 2020, as empresas devem estar atentas a essa situação. Importante analisar os acordos ou protocolos que tratam, e/ou, suportam essas remessas, quanto a evitar a bitributação, buscando a aplicação do tratamento correto às mesmas.

 
 
 

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