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INCENTIVOS DOS ESTADOS – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO OU SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO – ATENÇÃO!

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Em nosso informativo de 25 de maio de 2018 tratamos e tema relacionado aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados, que tenham relação com o ICMS, e o tratamento dos mesmos como subvenção para investimento ou subvenção para custeio. A abordagem na época se deu por conta de vários estudos que realizávamos quanto a incentivos fiscais estaduais voltados a captar investimentos relacionados a atividades industriais e comerciais, ou, relacionados a desembaraços aduaneiros e saída desses produtos importados para várias localidades.


Comentamos que a Lei Complementar nº 160/2017 teve como proposta apaziguar e normatizar os questionamentos sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados e que poderiam vir a ser questionados por outras Unidades da Federação quanto a sua legalidade. Citamos que além dessa proposta, a Lei Complementar também abordou tema há muito discutido pela Receita Federal para tributar esses benefícios relacionados ao ICMS, considerando que a mesma sempre questionou que esses benefícios tinham natureza de subvenções para custeio das operações da empresa beneficiada, o que os tornaria tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Citamos que de outro lado as empresas alegavam que esses benefícios tinham a natureza de benefícios para investimento tendo em vista as contrapartidas que as mesmas necessitavam atender quanto a, por exemplo, geração de mão de obra local, geração de tecnologia e desenvolvimento local, geração de outros fatores de valor agregado local.


Ressaltamos que o artigo 9º da L. C. nº 160/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 30 da Lei nº 12973/2014 (dispositivo que abordou aspectos da legislação tributária) indicando textualmente, que os benefícios e incentivos referentes ao ICMS concedidos pelos Estados, base na L. C. nº 160/2017, são considerados subvenção para investimento, que com esse posicionamento da Lei Complementar a discussão sobre os incentivos ou benefícios do ICMS terem enquadramento como subvenção para custeio perdem a validade assim como também o perde autuações a respeito do tema.


A COSIT – Coordenação geral de Tributação, em recente manifestação consultiva (Solução de Consulta de número 145/2020) apresentou posicionamento sobre essa questão. Esse posicionamento dá conta que tanto para o imposto de renda da pessoa jurídica, quanto para a contribuição social sobre o lucro a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


Esse mesmo posicionamento foi alvo de outra Solução de Consulta, também recente, desta vez da DISIT/SRRF 01, de número 1009/2020.

 
 
 

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