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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - DISTRATO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

Manifestação da Coordenação Geral de Tributação - Cosit, através do Solução de Consulta número 150/19 analisou questão referente ao impacto de distratos referente a compra de imóveis, na apuração de impostos realizada pelas incorporadoras.


De forma resumida o posicionamento dessa Coordenação é que os valores desses distratos, caso venham a superar o total de receitas de um mês, devem ser abatidos, para fins de lucro presumido, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa , e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, assim como da base do PIS e da Cofins, que nessa situação estarão no regime cumulativo. A mesma solução, esclarece que as deduções podem ser efetuadas a partir de mês em que seja reconhecido o cancelamento, de acordo com o regime, caixa ou competência, utilizado pelo contribuinte, sem que haja restrição para o uso em períodos seguintes, mas com restrição a repetição de indébito (restituição, ressarcimento ou compensação) de tributos que já tenham sido quitados.


Importante considerar pelas esclarecimentos da Cosit, que os valores dos distratos podem ser deduzidos da base de cálculo do RET – Regime Especial de Tributação – aplicável ao setor imobiliário, que autoriza empresas previamente credenciadas no regime a tributarem suas receitas, em termos de tributos federais, com alíquota de 4% (quatro por cento).

 
 
 

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