Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) de número 455/17 abordou a forma pela qual devem ser tratadas, para fins tributários, as indenizações.
As indenizações em questão são relacionadas a valores destinados a cobrir prejuízos relacionados a dano patrimonial.
O texto da Solução de Consulta diz que não será tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica, pela Contribuição Social sobre o Lucro, pelo PIS e pela Cofins esses dois últimos no regime não cumulativo, o valor das indenizações que não exceda o prejuízo assumido pela empresa.
Valor da indenização excedente ao dano deve ser tratado como acréscimo patrimonial e dessa forma ser base de cálculo dos mencionados tributos.
A Solução de Consulta esclarece também que não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, Dá mesma forma o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. Essa mesma situação para PIS e Cofins também deve ser tratada como receita financeira.
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