O Decreto do Estado de São Paulo de número 64630/19 traz a proposta de manter a competitividade da indústria calçadista do Estado, estando essa manutenção, relacionada a indicar o ICMS com carga tributária final de 3,5% nas operações de saídas originadas nos estabelecimentos industriais desses produtos.
A aplicação da proposta ocorrerá a partir de 05/03/20.
Basicamente, a alteração contempla que os estabelecimento industriais tenham redução de base de cálculo do ICMS nas saídas para o Estado (saídas internas) exceto para consumidores finais, de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a 7% para produtos de couro entre eles malas, cintos, estojos, carteiras e bolsas relacionados nos capítulos 41 e 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sendo esse benefício também aplicado para vestuários e seus acessórios, entre eles, bolsas, luvas e cintos relacionados na posição 3926.20.00 da mesma Nomenclatura que indica serem esses itens confeccionados de plástico.
Essa mesma redução de base de cálculo poderá levar a carga tributária do ICMS da operação a 12% para os produtos do capítulo 64 da NCM que identifica calçados impermeáveis, calçados com sola e parte superior de borracha, plástico couro natural, ou, matérias têxteis. O capítulo 64 trata de calçados de forma geral.
Além dessa possibilidade de redução de base de cálculo, para os fabricantes de itens relacionados nesse capítulo 64 da NCM, quando das saídas internas ou interestaduais de calçados listados nesse capítulo 64, haverá a autorização de uso relacionada a crédito outorgado do ICMS, de maneira que a carga tributária desse imposto na operação de saída seja equivalente a 3,5%. Esse crédito também poderá ser utilizado nas industrializações por conta e ordem do encomendante, também localizado em São Paulo, sendo os insumos para a manufatura do produto final também fornecidos por ele. As operações para as quais se aplica essa possibilidade de crédito são referentes àquelas saídas sem previsão de retorno. Essa possibilidade de uso de crédito outorgado é opcional e uma vez eleita é vedado o aproveitamento de outros créditos do ICMS por parte do estabelecimento optante.
Essa proposta de alteração do ICMS de São Paulo tem como base as disposições do parágrafo 8º do artigo 3º da Lei Complementar de número 160/17 que diz o Estado pode conceder benefício similar ao concedido por outro Estado da mesma região geográfica.
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