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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (VALOR AGREGADO – ATENÇÃO)

Trata-se de operação corriqueira, realizada pelas empresas que utilizam o suporte de terceiras empresas para atendimento pontual, ou até mesmo programado, quanto a realização de etapas do processo de industrialização do seu produto final.


Existem para a mesma, características específicas em termos fiscais e tributários, ou até mesmo de controle da movimentação dos materiais. Por exemplo, há a necessidade de controlar esse estoque em campo, em conta contábil identificadora de mercadorias da empresa em poder de terceiros. Há a necessidade de controle do prazo para o retorno desse material que foi encaminhado para industrialização, sendo que isso ocorre pois na remessa e no retorno desse material que passa pelo processo industrial há a suspensão de impostos. Enfim é uma operação relativamente normal para as empresas, e que abre uma boa possibilidade de redução de custos industriais, dependendo da forma que seja elaborada e executada.


Ponto que é importante e que muitas vezes passa desapercebido pelas empresas, principalmente no Estado de São Paulo, esta relacionado ao valor agregado na operação de industrialização. Esse valor agregado pode ser composto de mão de obra e material de propriedade do industrializador. Aqui temos mais uma particularidade da operação, pois sendo o valor agregado somente de mão de obra, há o diferimento do ICMS sobre esse valor de mão de obra, ou seja, esse momento de incidência do imposto (ICMS) é transferido para a etapa comercial seguinte quando a mercadoria for efetivamente comercializada.


Ocorre que em muitos casos, a informação é de que o valor agregado é somente de mão de obra, logo, parcela com o ICMS diferido, não tendo o recolhimento do imposto (ICMS) neste momento. A Consultoria Tributária da SEFAZ-SP tem se manifestado de maneira insistente no sentido de que a energia elétrica utilizada nesse processo de industrialização, assim como os combustíveis utilizados nas máquinas participantes do mesmo processo, devem ser tratados e cobrados como mercadorias aplicadas no processo de industrialização, logo com a incidência do ICMS.


Assim, as empresas que realizam esse tipo de operação, quando afirmam que na atividade de industrialização foi utilizada somente mão de obra (valor agregado somente de mão de obra), devem estar atentas, pois considerando as manifestações da Consultoria Tributária, há clareza no sentido de que a energia elétrica gasta no processo assim como combustíveis dos equipamentos utilizados no mesmo, devem ser tratados como valor agregado referente a materiais aplicados na atividade de industrialização, logo com incidência de ICMS sobre eles. Basicamente é como se houvesse valor agregado somente de mão de obra, para as atividades efetivamente braçais cuja realização dependa exclusivamente de força física como propulsora das ferramentas. Ocorrendo no processo o uso de equipamento que tenha consumo de energia elétrica ou combustível, a análise deve ser revista.

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