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INSS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 15 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 07 de maio de 2020 tratamos da incidência do INSS sobre um terço de férias. Comentamos sobre a manifestação da Procuradoria Geral da República que seria juntada ao processo em análise no STF – Supremo Tribunal federal. Citamos que a previsão para essa incidência consta no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal como um direito do trabalhador urbano, assim como mencionamos o posicionamento da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre a legalidade da incidência considerando, inclusive, posição do próprio STF de 2017 referente a contribuição social do empregador incidir sobre ganhos habituais do colaborador.

Com esse panorama, em julgamento finalizado em 29 de agosto de 2020, STF considerando pressupostos básicos de natureza remuneratória e de habitualidade da verba, decidiu pela constitucionalidade dessa incidência.

A questão cria peso de atenção, pois esse posicionamento não é o já manifestado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça que entende não ocorrer a incidência do INSS sobre um terço de férias, pois a verba possui natureza indenizatória, sendo esse posicionamento do STJ seguido por várias empresas. Uma das soluções em análise, considerando o impacto da decisão do STF é protocolar ação de embargos de declaração pedindo a modulação do que foi decidido recentemente pelo Esse Tribunal, ou seja, buscar uma definição de data para se aplicar a decisão que não penalize as empresas que seguiam a decisão do STJ.

 
 
 

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