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INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – NORMAS DO BACEN PARA RECONHECIMENTO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS

A Resolução do BACEN nº 4524/2016 tratou de procedimentos contábeis para que instituições financeiras e demais empresas autorizadas a funcionamento pelo Banco Central do Brasil, possam reconhecer variações cambiais em suas operações. Essas variações tem origem em conversões de transações em moedas estrangeiras, demonstrações financeiras de investidas localizadas no exterior, e operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

As instituições deverão indicar em suas demonstrações a moeda funcional de cada investida no exterior.  Caso essa investida realize transações em moeda diferente, deve ocorrer a conversão para a moeda funcional, tendo como base a data do balancete ou balanço da investidora. Já para fins de conversão das demonstrações financeiras, caso a moeda funcional da investida  no exterior seja diferente da moeda local a instituição deve converter os saldos das demonstrações financeiras dessa moeda funcional para a moeda local com utilização do câmbio de venda da mesma para confecção de balancete ou balanço patrimonial. Para ativos e passivos a data dessa conversão deve ser  a da respectiva informação (balancete ou balanço), para as receitas e despesas a data deve ser a da transação.

A equivalência patrimonial dessas informações, também, terá impacto por conta dessa moeda funcional. Sendo as moedas funcional e local iguais a equivalência deve ser reconhecida no resultado. Sendo elas diferentes, no resultado do período deve ser registrado o efetivo resultado da investidora no exterior e no patrimônio líquido a parcela referente aos ajustes de variação cambial sendo esse registro pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Quando ao hedge a variação entre a moeda funcional e a local terão registro conforme regulamentação aplicável a categoria de hedge de fluxo de caixa para registrar a valorização ou desvalorização do ajuste a valor de mercado e para registro da parcela efetiva do hedge.

Esses procedimentos deverão estar evidenciados em notas explicativas das demonstrações  financeiras da instituição local (investidora).

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