A Medida Provisória de numero 1128/22 abordou tratamento tributário que as instituições financeiras devem aplicar nas perdas relacionadas a recebimento de créditos, sendo essa aplicação a partir de 2025.
Dessa forma, a partir deste exercício (2025) essas instituições poderão deduzir da base de cálculo do imposto de renda, e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, as perdas com operações de créditos em atraso de regularização a mais de 90 dias, e as operações com empresas que estejam em processo de falência, ou, recuperação judicial, a partir da data da decretação efetiva desses eventos. O valor das operações em atraso, será apurado mensalmente conforme a “regra” indicada na Medida Provisória.
Essa análise ou abordagem, era intenção, deveria fazer parte do projeto da reforma tributária, mas a morosidade do tema no Legislativo, proporcionou a aprovação dessa Medida Provisória com o apoio do Banco Central.
Essa alteração pode, também, ser considerada um suporte na adaptação dos bancos para a implementação do IFRS 9, que propõe novas regras sobre a classificação de ativos financeiros contemplando a redução de valores recuperáveis, ou seja, o tratamento da PDD – provisão para devedores duvidosos, mudança significativa na contabilização dessas operações pelas instituições financeiras.
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