Temos em nossos informativos, abordado questões relacionadas a tributação dos programas de computadores (softwares).
No mês de fevereiro/2021, comentamos sobre o fato do STF – Supremo Tribunal Federal, ter concluído a análise do julgamento, e por maioria de votos, ter decido sobre a incidência do ISS no fornecimento de software, sendo que dessa forma, a jurisprudência sobre o tema havia sido alterada, considerando que há praticamente 20 anos o entendimento do STF, então alterado, era de que o software de prateleira estaria sujeito ao ICMS, e software desenvolvido sobre encomenda estaria sujeito ao ISS.
Dessa forma, os temas relacionados a tributação de software sempre tiveram no auge das discussões e análises.
Mantendo esse perfil temos, agora, decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que concedeu a uma empresa, a possibilidade de não pagamento de impostos, base no conceito de imunidade para livros, jornais e periódicos, pois a mesma (a empresa) disponibiliza através de plataforma na internet um software com informações técnicas sobre sistemas elétricos e mecânicos de motocicletas, automóveis e caminhões. A questão foi analisada no sentido de que temos ai, a proposta de difundir a cultura, o conhecimento, tendo como suporte uma manifestação do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto a imunidade constante no artigo 150 da Constituição Federal destinada a livros, jornais, periódicos e papel para a impressão dos mesmos ter, também, aplicação a livros eletrônicos e seu suporte técnico. Assim, importante considerar que a questão foi analisada e encaminhada tendo como base o objetivo da prestação de serviços que identificou-se estar relacionado a difundir a cultura.
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