O artigo 15_B do Decreto que regulamenta o IOF – Decreto nº 6306/07 – diz ser alíquota zero a aplicada nas operações de câmbio referente ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços.
Já a Receita Federal, tem interpretação diversa a essa, conforme expos na Solução de Consulta COSIT nº 246/18. Nessa Solução de Consulta a indicação é que não incide IOF quando da manutenção do recurso no exterior, ou seja, o recebimento pelo fornecimento realizado ter o recurso mantido no exterior, mas se esse recurso que estava no exterior for, posteriormente a conclusão do processo de exportação, enviado ao Brasil, haverá a incidência do IOF com aplicação da alíquota de 0,38%.
Assim, na visão da Receita Federal, o recurso obtido no fornecimento deve ser imediatamente ao fornecimento, encaminhado para o Brasil para ter o benefício da alíquota zero, caso contrário, para fins de aplicação da alíquota zero do IOF, não será considerado recurso oriundo de exportação de bens e serviços, mesmo o sendo.
Os contribuintes já buscam seus direitos junto ao Judiciário com relação a essa interpretação do Órgão Fiscalizador.
Comentários