Em nosso informativo de 25/03/19 alertamos sobre Solução de Consulta COSIT número 246/18 que, resumidamente, trazia informação quanto a recursos de exportação mantidos no exterior e posteriormente trazidos para o Brasil, ter a incidência do IOF. Assim para não ter essa incidência o envio do recurso para o Brasil deveria ser imediato.
O artigo 15-B do Decreto número 6306/07 – Regulamento do IOF – diz ser de zero por cento a alíquota desse imposto nas operações de câmbio referente a ingressos de recursos no país provenientes de receitas de exportação, ou seja, a Solução de Consulta COSIT número 246/18 trouxe informação nova, não prevista em regulamento, que encarecia o recebimento desses recursos pelas empresas exportadoras.
Agora, tivemos a publicação da Solução de Consulta COSIT número 231/19 que reafirma ser de zero por cento a alíquota do IOF para as operações de câmbio referente a ingressos de recursos no páis, mas considerando o período de750 dias entre a contratação e a liquidação do câmbio conforme determina as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.
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