Os empréstimos financeiros realizados entre empresas do mesmo grupo econômico estão sujeitos a incidência do IOF. A decisão foi da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Analisou-se a questão da diferença entre os contratos de mútuo onde se empresta algo fungível, ou seja, algo que o pagamento pode ser realizado com bem ou direito semelhante, mas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, e os contratos denominados de “conta corrente” nos quais pode ocorrer mudança frequente na condição de credor e devedor, ou seja, acordo com obrigações reciproca de ambas as partes.
O foco da análise foi a operação classificada como sendo de conta corrente, sendo que o CARF manteve a cobrança realizada pela Receita Federal.
Para a Receita Federal, não há distinção para fins de IOF entre o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente.
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